NÃO PODE HAVER TRABALHO NO COMÉRCIO NO DIA DA ELEIÇÃO

O art. 380 do Código Eleitoral determina que será feriado nacional o dia em que se realizarem as eleições de data fixada pela Constituição da República. O art. 77 da Carta marca as eleições do Presidente e do Vice-Presidente da República para o primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente. Por outro lado, a Lei nº 11.603, de 5/12/2007, que acrescentou dispositivos à Lei nº 10.101/2000, estipula, em seu art. 6º-A, de forma clara e inequívoca, que o trabalho de comerciários em feriados somente será permitido mediante expressa previsão em convenção coletiva de trabalho e, ainda, desde que a legislação municipal permita o funcionamento do comércio nesses dias situação que não se aplica as nossas categorias.